ENTENDA OS DIFERENTES TIPOS DE APOSENTADORIA: SAIBA SEUS DIREITOS E BENEFÍCIOS!
- Andrade e Bragança Advocacia
- 12 de jun. de 2024
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APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA E RURAL)
A aposentadoria por idade é concedida aos trabalhadores rurais e urbanos que atingem a idade mínima estabelecida por lei e cumpram o período mínimo de contribuição.
Atualmente – após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano é concedida da seguinte forma:
Homens: 65 anos de idade 20 anos de contribuição
Mulheres: 62 anos de idade 15 anos de contribuição
Já na aposentadoria por idade para trabalhadores rurais, a idade mínima é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. Além disso, é necessário comprovar, pelo menos, 15 anos de contribuição e 180 meses de carência.
Mas para quem é destinada a aposentadoria por idade rural? Ela é destinada aos trabalhadores que exercem atividades no campo, incluindo indígenas, pescadores e outros segurados especiais.
Como comprovar o tempo de contribuição? A verificação do tempo de contribuição é realizada através da evidência da atividade rural. Dessa forma, o trabalhador rural precisa demonstrar que exerceu atividade no campo pelo período mínimo exigido, ou seja, 180 meses e 15 anos.
APOSENTADORIA HÍBRIDA
A aposentadoria híbrida permite a combinação de tempo de trabalho rural e urbano para atingir o tempo mínimo de contribuição.
Esta modalidade é ideal para trabalhadores que migraram do campo para a cidade ao longo da vida.
As idades mínimas para aposentadoria híbrida são:
65 anos para homens
62 anos para mulheres
Sendo necessário ter contribuído por, no mínimo, 15 anos ao total, somando os períodos rural e urbano. Além disso, é possível se aposentar de forma híbrida considerando tanto a idade quanto o tempo de contribuição, aproveitando os períodos trabalhados em ambos os ambientes para completar os requisitos necessários.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que exerceram atividades expostas a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, como exemplos, citamos aqui o contato a agentes químicos (tinta, óleos, graxas), físicos (ruídos, calor) e biológicos (sangue, material infectado, lixo), e também expostos à periculosidade (arma, eletricidade), que prejudicam a saúde ao longo do tempo.
Esse benefício pode ser obtido após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do grau de risco da atividade desempenhada, sem a exigência de idade mínima.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD)
Pessoas com deficiência têm direito a uma aposentadoria diferenciada, que pode ser obtida tanto por tempo de contribuição quanto por idade. Essas regras mais favoráveis levam em consideração o grau de deficiência e o tempo de trabalho nesta condição (PcD). Vejamos:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Esta modalidade é destinada a pessoas com deficiência que trabalharam por um determinado período na condição de PcD. Para se qualificar, é necessário comprovar a existência e o grau da deficiência, além do tempo de contribuição. Os requisitos de tempo de contribuição variam conforme o grau da deficiência:
Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.
Deficiência moderada: 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres.
Deficiência leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
A aposentadoria por idade para pessoas com deficiência permite que se aposentem mais cedo, independentemente do grau da deficiência. Os requisitos são:
60 anos de idade para homens.
55 anos de idade para mulheres.
15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, sendo necessário que a deficiência seja reconhecida durante este período.
Ambas as modalidades visam proporcionar uma aposentadoria justa e acessível para pessoas com deficiência, reconhecendo suas necessidades e desafios específicos.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ)
A aposentadoria por incapacidade permanente, também conhecida por invalidez, é concedida a trabalhadores que, devido a doença ou acidente, ficam permanentemente incapacitados de exercer qualquer atividade laboral e que também não possa ser reabilitados em outra profissão.
Para ter direito a esse benefício, é necessário passar por avaliação médica do INSS, que verificará a incapacidade total e permanente.
Não há exigência de idade mínima ou tempo de contribuição, mas é necessário cumprir um período de carência de 12 meses, salvo em casos de acidentes de trabalho ou doenças graves previstas em lei.
Dispensa da carência
A dispensa da carência ocorre em situações de acidente de qualquer natureza ou causa, e doenças profissionais ou do trabalho. Além disso, algumas doenças graves listadas na legislação também dispensam a necessidade de carência. Entre essas doenças graves estão:
Tuberculose ativa
Hanseníase
Alienação mental
Neoplasia maligna (câncer)
Cegueira
Paralisia irreversível e incapacitante
Cardiopatia grave
Doença de Parkinson
Espondiloartrose anquilosante
Nefropatia grave
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
AIDS
Essas condições estão previstas no art. 151 da Lei 8.213 de 1991, no art. 30 do Decreto 30.48 de 1999 e no art. 2º da Portaria 22 de 2022.
Além dessas, doenças profissionais e do trabalho, que são aquelas adquiridas ou desencadeadas pelo exercício da atividade laboral, também justificam a dispensa de carência. Entre as doenças profissionais e do trabalho, temos como exemplo a Síndrome de Burnout, depressão, problemas na coluna/lombar e surdez.
Compreender esses detalhes é fundamental para assegurar que os trabalhadores que se encontram permanentemente incapacitados possam acessar seus direitos de forma justa e adequada.
APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Professores têm direito a uma aposentadoria diferenciada devido à natureza da sua atividade.
Para os profissionais do ensino infantil, fundamental e médio, a aposentadoria pode ser solicitada com 25 anos de contribuição (mulheres) ou 30 anos de contribuição (homens). É uma vantagem destinada a valorizar os profissionais da educação.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário concedido aos segurados que atingem um tempo mínimo de contribuição ao INSS. A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) trouxe mudanças significativas nas regras para a concessão desse benefício, incluindo a introdução de regras de transição para os trabalhadores que já estavam no mercado de trabalho antes da reforma.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana
Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria com regras de pontuação e idade mínima progressiva. Atualmente, as regras vigentes são as seguintes:
Regras de Pontos:
Homens: 99 pontos (somatório da idade e do tempo de contribuição).
Mulheres: 89 pontos (somatório da idade e do tempo de contribuição).
Regra da Idade Mínima Progressiva:
Homens: 63 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Mulheres: 58 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural
Os trabalhadores rurais mantêm regras diferenciadas devido à natureza do trabalho. Atualmente as regras vigentes para a aposentadoria rural são:
Homens: 60 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição.
Mulheres: 55 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição.
Esses requisitos consideram a penosidade do trabalho rural, visando oferecer uma proteção adequada a esses trabalhadores.
Regras de Transição
Para assegurar uma transição suave para os trabalhadores que já estavam no mercado de trabalho antes da reforma, foram estabelecidas cinco regras de transição:
Sistema de Pontos:
A soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir uma pontuação mínima, que em 2024 é de 99 pontos para homens e 89 pontos para mulheres.
Idade Mínima Progressiva:
A idade mínima aumenta 6 meses a cada ano, até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
Pedágio de 50%:
Aplicável para quem estava a dois anos ou menos de se aposentar na data da reforma. Deve-se cumprir 50% a mais do tempo de contribuição que faltava.
Pedágio de 100%:
O trabalhador deve cumprir o dobro do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição necessário antes da reforma.
Transição com Base na Idade e Tempo de Contribuição:
Mulheres: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Homens: 62 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Essas regras de transição visam oferecer alternativas para trabalhadores que estavam próximos de se aposentar, permitindo que possam escolher a opção que melhor se adequa à sua situação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Reforma da Previdência trouxe mudanças significativas nas regras de aposentadoria por tempo de contribuição. É essencial que os segurados acompanhem as atualizações legislativas e consultem um advogado especializado em direito previdenciário para garantir o correto cumprimento dos requisitos e a melhor estratégia para a concessão do benefício.
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