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ENTENDA OS DIFERENTES TIPOS DE APOSENTADORIA: SAIBA SEUS DIREITOS E BENEFÍCIOS!

  • Foto do escritor: Andrade e Bragança Advocacia
    Andrade e Bragança Advocacia
  • 12 de jun. de 2024
  • 0 min de leitura


APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA E RURAL)

A aposentadoria por idade é concedida aos trabalhadores rurais e urbanos que atingem a idade mínima estabelecida por lei e cumpram o período mínimo de contribuição.

Atualmente – após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano é concedida da seguinte forma:


  • Homens: 65 anos de idade 20 anos de contribuição

  • Mulheres: 62 anos de idade 15 anos de contribuição


Já na aposentadoria por idade para trabalhadores rurais, a idade mínima é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. Além disso, é necessário comprovar, pelo menos, 15 anos de contribuição e 180 meses de carência.

Mas para quem é destinada a aposentadoria por idade rural? Ela é destinada aos trabalhadores que exercem atividades no campo, incluindo indígenas, pescadores e outros segurados especiais.


Como comprovar o tempo de contribuição? A verificação do tempo de contribuição é realizada através da evidência da atividade rural. Dessa forma, o trabalhador rural precisa demonstrar que exerceu atividade no campo pelo período mínimo exigido, ou seja, 180 meses e 15 anos.


APOSENTADORIA HÍBRIDA

A aposentadoria híbrida permite a combinação de tempo de trabalho rural e urbano para atingir o tempo mínimo de contribuição.


Esta modalidade é ideal para trabalhadores que migraram do campo para a cidade ao longo da vida.


As idades mínimas para aposentadoria híbrida são:


  • 65 anos para homens

  • 62 anos para mulheres

Sendo necessário ter contribuído por, no mínimo, 15 anos ao total, somando os períodos rural e urbano. Além disso, é possível se aposentar de forma híbrida considerando tanto a idade quanto o tempo de contribuição, aproveitando os períodos trabalhados em ambos os ambientes para completar os requisitos necessários.

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que exerceram atividades expostas a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, como exemplos, citamos aqui o contato a agentes químicos (tinta, óleos, graxas), físicos (ruídos, calor) e biológicos (sangue, material infectado, lixo), e também expostos à periculosidade (arma, eletricidade), que prejudicam a saúde ao longo do tempo.


Esse benefício pode ser obtido após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do grau de risco da atividade desempenhada, sem a exigência de idade mínima.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD)

Pessoas com deficiência têm direito a uma aposentadoria diferenciada, que pode ser obtida tanto por tempo de contribuição quanto por idade. Essas regras mais favoráveis levam em consideração o grau de deficiência e o tempo de trabalho nesta condição (PcD). Vejamos:


Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência


Esta modalidade é destinada a pessoas com deficiência que trabalharam por um determinado período na condição de PcD. Para se qualificar, é necessário comprovar a existência e o grau da deficiência, além do tempo de contribuição. Os requisitos de tempo de contribuição variam conforme o grau da deficiência:


  • Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.

  • Deficiência moderada: 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres.

  • Deficiência leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.


Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência


A aposentadoria por idade para pessoas com deficiência permite que se aposentem mais cedo, independentemente do grau da deficiência. Os requisitos são:


  • 60 anos de idade para homens.

  • 55 anos de idade para mulheres.

  • 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, sendo necessário que a deficiência seja reconhecida durante este período.


Ambas as modalidades visam proporcionar uma aposentadoria justa e acessível para pessoas com deficiência, reconhecendo suas necessidades e desafios específicos.


APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ)

A aposentadoria por incapacidade permanente, também conhecida por invalidez, é concedida a trabalhadores que, devido a doença ou acidente, ficam permanentemente incapacitados de exercer qualquer atividade laboral e que também não possa ser reabilitados em outra profissão.


Para ter direito a esse benefício, é necessário passar por avaliação médica do INSS, que verificará a incapacidade total e permanente.


Não há exigência de idade mínima ou tempo de contribuição, mas é necessário cumprir um período de carência de 12 meses, salvo em casos de acidentes de trabalho ou doenças graves previstas em lei.


Dispensa da carência


A dispensa da carência ocorre em situações de acidente de qualquer natureza ou causa, e doenças profissionais ou do trabalho. Além disso, algumas doenças graves listadas na legislação também dispensam a necessidade de carência. Entre essas doenças graves estão:


  • Tuberculose ativa

  • Hanseníase

  • Alienação mental

  • Neoplasia maligna (câncer)

  • Cegueira

  • Paralisia irreversível e incapacitante

  • Cardiopatia grave

  • Doença de Parkinson

  • Espondiloartrose anquilosante

  • Nefropatia grave

  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)

  • AIDS


Essas condições estão previstas no art. 151 da Lei 8.213 de 1991, no art. 30 do Decreto 30.48 de 1999 e no art. 2º da Portaria 22 de 2022.


Além dessas, doenças profissionais e do trabalho, que são aquelas adquiridas ou desencadeadas pelo exercício da atividade laboral, também justificam a dispensa de carência. Entre as doenças profissionais e do trabalho, temos como exemplo a Síndrome de Burnout, depressão, problemas na coluna/lombar e surdez.


Compreender esses detalhes é fundamental para assegurar que os trabalhadores que se encontram permanentemente incapacitados possam acessar seus direitos de forma justa e adequada.

APOSENTADORIA DO PROFESSOR

Professores têm direito a uma aposentadoria diferenciada devido à natureza da sua atividade.


Para os profissionais do ensino infantil, fundamental e médio, a aposentadoria pode ser solicitada com 25 anos de contribuição (mulheres) ou 30 anos de contribuição (homens). É uma vantagem destinada a valorizar os profissionais da educação.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário concedido aos segurados que atingem um tempo mínimo de contribuição ao INSS. A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) trouxe mudanças significativas nas regras para a concessão desse benefício, incluindo a introdução de regras de transição para os trabalhadores que já estavam no mercado de trabalho antes da reforma.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana


Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria com regras de pontuação e idade mínima progressiva. Atualmente, as regras vigentes são as seguintes:


Regras de Pontos:


  • Homens: 99 pontos (somatório da idade e do tempo de contribuição).

  • Mulheres: 89 pontos (somatório da idade e do tempo de contribuição).


Regra da Idade Mínima Progressiva:


  • Homens: 63 anos de idade e 35 anos de contribuição.

  • Mulheres: 58 anos de idade e 30 anos de contribuição.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural


Os trabalhadores rurais mantêm regras diferenciadas devido à natureza do trabalho. Atualmente as regras vigentes para a aposentadoria rural são:


  • Homens: 60 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição.

  • Mulheres: 55 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição.

Esses requisitos consideram a penosidade do trabalho rural, visando oferecer uma proteção adequada a esses trabalhadores.


Regras de Transição


Para assegurar uma transição suave para os trabalhadores que já estavam no mercado de trabalho antes da reforma, foram estabelecidas cinco regras de transição:


  1. Sistema de Pontos:

  • A soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir uma pontuação mínima, que em 2024 é de 99 pontos para homens e 89 pontos para mulheres.

  1. Idade Mínima Progressiva:

  • A idade mínima aumenta 6 meses a cada ano, até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

  1. Pedágio de 50%:

  • Aplicável para quem estava a dois anos ou menos de se aposentar na data da reforma. Deve-se cumprir 50% a mais do tempo de contribuição que faltava.


  1. Pedágio de 100%:

  • O trabalhador deve cumprir o dobro do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição necessário antes da reforma.

  1. Transição com Base na Idade e Tempo de Contribuição:

  • Mulheres: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição.

  • Homens: 62 anos de idade e 35 anos de contribuição.

Essas regras de transição visam oferecer alternativas para trabalhadores que estavam próximos de se aposentar, permitindo que possam escolher a opção que melhor se adequa à sua situação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Reforma da Previdência trouxe mudanças significativas nas regras de aposentadoria por tempo de contribuição. É essencial que os segurados acompanhem as atualizações legislativas e consultem um advogado especializado em direito previdenciário para garantir o correto cumprimento dos requisitos e a melhor estratégia para a concessão do benefício.


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